Boletos de Taxa Condomínio deverão conter CPF

Boletos de Taxa Condomínio deverão conter CPF

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A partir de Janeiro de 2017, os boletos de cobrança bancária serão obrigatoriamente registrados pelo beneficiário no banco emitente. Na prática isto significa que nenhum boleto bancário poderá ser emitido sem a vinculação do pagador com CPF para pessoas físicas e CNPJ para as pessoas jurídicas, como acontece atualmente.
A circular No 3.656/2013 emitida pelo Banco Central do Brasil, criou um hiato de 4 anos para a transição definitiva, e visa basicamente padronizar os boletos deixando-os com uma linguagem mais simples. Vale lembrar que, sempre que o governo quer “simplificar”, complica a vida de todo mundo.
Atualmente 80% dos boletos emitidos pelos condomínios não tem registro bancário, isto se justifica pois a adesão pela modalidade “sem registro” é mais barata ( cerca de 50% menos onerosa) e com um controle eficiente por parte da administradora e do sindico, evitam-se problemas na identificação das receitas, desonerando ainda o caixa do condomínio.
As principais mudanças referentes à emissão dos boletos com registro são as seguintes:
1- O termo “CEDENTE” passa a se chamar “Beneficiário”;
2- O termo “ACADO” passa a se chamar “PAGADOR”;
Os boletos devem conter obrigatoriamente:
3- Nome e CPF ou CNPJ do Beneficiário;
4- Endereço do Beneficiário;
5- Nome e CPF ou CNPJ do Pagador;
6- Valor e data de vencimento.

Não será mais permitido gerar boleto sem valor e sem data de vencimento.

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